CETESB regulamenta Sistemas de Logística Reversa em SP
Olá Pessoal...
Novidades quentes sobre a gestão e logística reversa de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos.
A CETESB publicou sua decisão sobre o Licenciamento de Estabelecimentos envolvidos na Logística Reversa de Equipamentos Eletroeletrônicos, assim como a Classificação dos Resíduos Eletroeletrônicos em relação a sua periculosidade nas etapas de coleta e logística.
Confiram abaixo mais algumas informações e a cópia da publicação:
No último dia 03 de junho de 2016 foi publicada a Decisão de Diretoria CETESB n° 120/2016/C, tratando, em síntese:
Estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental da CETESB
Novidades quentes sobre a gestão e logística reversa de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos.
A CETESB publicou sua decisão sobre o Licenciamento de Estabelecimentos envolvidos na Logística Reversa de Equipamentos Eletroeletrônicos, assim como a Classificação dos Resíduos Eletroeletrônicos em relação a sua periculosidade nas etapas de coleta e logística.
Confiram abaixo mais algumas informações e a cópia da publicação:
No último dia 03 de junho de 2016 foi publicada a Decisão de Diretoria CETESB n° 120/2016/C, tratando, em síntese:
Estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental da CETESB
- Ponto ou Local de Entrega, exceto para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
- Ponto de coleta;
- Central de Recebimento ou Ponto de Concentração, exceto centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas; e
- Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de PEV´s específicos, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem.
- Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e de agrotóxicos vencidos;
- Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo que operem com embalagens vazias de agrotóxicos, óleo lubrificante usado, óleo comestível usado, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias, embalagens e filtros de óleo lubrificante ou baterias automotivas;
- Central de Triagem que operem com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular; ou que operem com a separação automatizada; ou se estiverem associadas a outras atividades passíveis de licenciamento;
- Unidade de Tratamento, em qualquer caso.
- Considerando os sistemas de Responsabilidade Pós-Consumo no Estado de São Paulo, objetos de Termos de Compromisso firmados pela SMA/Cetesb com entidades (sindicatos e associações) ou diretamente com empresas e, considerando ainda o disposto no artigo 28 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), os geradores de produtos e resíduos pós-consumo definidos na Resolução SMA nº 45/2015 serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de RPC que possuam Termo de Compromisso válido.
- Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo, embora genericamente classificados como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a separação de seus componentes e, portanto, não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos. Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento), os equipamentos eletroeletrônicos não são considerados resíduos de interesse ambiental, portanto, prescindem da obtenção de CADRI.
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